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Reforma Tributária: produtor rural deve se preparar desde já

  • Foto do escritor: AVIMIG
    AVIMIG
  • há 21 horas
  • 4 min de leitura

A Reforma Tributária já começa a produzir efeitos práticos no dia a dia do agronegócio brasileiro e exige atenção dos produtores rurais. Entre as principais mudanças está o enquadramento no novo sistema de tributação sobre o consumo, especialmente para aqueles que atingem o limite de receita estabelecido pela legislação para se tornarem contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).


Pelas novas regras, o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, em regra, não é considerado contribuinte do IBS e da CBS, embora possa optar pelo regime regular. Já os produtores enquadrados como contribuintes deverão atender às novas obrigações cadastrais e fiscais. No caso do produtor rural pessoa física, a inscrição no CNPJ passa a ser exigida a partir de 1º de janeiro de 2027. Essa inscrição, no entanto, tem finalidade tributária e não transforma o produtor pessoa física em pessoa jurídica.


Para a responsável pela área de Tributos da Pif Paf Alimentos, Daniele Gomes, a Reforma Tributária deve ser tratada como um projeto de negócio, e não apenas como uma questão fiscal ou tributária. “Os impactos da Reforma Tributária alcançam preços, contratos, fluxo de caixa, sistemas, documentos fiscais e a relação entre fornecedores e compradores. No agronegócio, onde as cadeias são altamente integradas, a preparação antecipada será essencial. Quem compreender e simular previamente os impactos sobre preço, crédito e fluxo de caixa estará mais preparado para preservar sua competitividade no novo cenário tributário”, afirmou.


De acordo com Daniele Gomes, há vantagens e desvantagens para o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões ao optar por ser ou não contribuinte do IBS e da CBS. “A opção por permanecer fora do regime regular do IBS e da CBS pode representar maior simplificação tributária e operacional para o pequeno produtor. A legislação também prevê, nas condições estabelecidas, crédito presumido ao adquirente, buscando preservar a competitividade desse fornecedor. Por outro lado, o produtor não contribuinte não participa integralmente da sistemática de créditos sobre suas aquisições. Por isso, a decisão deve considerar não apenas o faturamento, mas também custos, investimentos, perfil dos clientes e impacto dos créditos na cadeia”, explicou.


Segundo a especialista, cada produtor deverá avaliar qual cenário proporciona maior eficiência tributária, financeira e competitiva para o seu negócio.


Daniele Gomes também destacou os impactos da Cesta Básica Nacional, que terá alíquota zero de IBS e CBS para os produtos previstos na legislação, e da redução de 60% das alíquotas aplicável a determinados produtos e insumos do agronegócio.


“A alíquota zero para produtos da Cesta Básica Nacional e a redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para determinados insumos agropecuários trazem efeitos importantes para o setor. Em cadeias como a avicultura, que envolvem grãos, ração, criação, abate, industrialização e distribuição, será fundamental avaliar não apenas a carga tributária, mas também o fluxo de caixa e a recuperação dos créditos acumulados. O desafio será administrar de forma eficiente o ciclo entre pagamento do tributo, geração do crédito e sua efetiva utilização ou ressarcimento”, pontuou.


As cooperativas também precisarão acompanhar de perto as mudanças. A nova legislação estabelece tratamentos específicos para determinadas operações do setor, tornando necessária a análise da estrutura tributária, da apropriação de créditos e das relações entre cooperativas e associados.

Diante desse cenário, a recomendação é que produtores e cooperativas comecem desde já a revisar processos, sistemas, contratos e documentos fiscais, além de avaliar seu enquadramento no IBS e na CBS e buscar orientação técnica especializada. A preparação antecipada pode reduzir riscos e permitir que o produtor identifique oportunidades dentro do novo modelo tributário.

 

Calendário e principais marcos da transição

  • 3 de agosto de 2026 – Informações de IBS e CBS na NF-e e na NFC-e: iniciou-se a obrigatoriedade de emissão desses documentos com as informações relativas ao IBS e à CBS, considerando, em 2026, as alíquotas-teste de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS. Entretanto, foi postergada a aplicação das regras de validação que ocasionariam a rejeição automática dos documentos pela ausência de determinados campos. A flexibilização não afastou a obrigação de adequação dos sistemas e de preenchimento das informações. Em 2026, a apuração possui caráter de teste, observadas as condições legais para dispensa do recolhimento.

  • Até 31 de dezembro de 2026 Período de adaptação para pessoas físicas. Permanecem válidos, até o fim de 2026, os mecanismos atualmente utilizados para identificação fiscal das pessoas físicas abrangidas pelas novas regras da CBS.

  •   1º de janeiro de 2027 – CNPJ para produtores rurais pessoas físicas: conforme a regulamentação atualmente vigente, a partir dessa data passa a ser obrigatória a inscrição no CNPJ e a emissão dos documentos fiscais aplicáveis às pessoas físicas contribuintes ou responsáveis tributários abrangidos pela norma, incluindo os produtores rurais enquadrados. A inscrição possui finalidade exclusivamente cadastral e não altera a natureza jurídica da pessoa física. Embora possa haver nova alteração do cronograma mediante ato normativo, até o momento não foi publicada postergação da data de 1º de janeiro de 2027.

  • 2027 – Início da cobrança efetiva da CBS: a CBS passa a ser efetivamente cobrada, com a extinção do PIS/Pasep e da Cofins. Também se inicia a cobrança do Imposto Seletivo e permanece a aplicação transitória do IBS à alíquota de 0,1%, sendo 0,05% estadual e 0,05% municipal, com redução equivalente da alíquota da CBS. O ICMS e o ISS continuam vigentes, pois sua substituição gradual pelo IBS começará em 2029.

  • 2029 a 2032 – Transição de ICMS e ISS para o IBS. Durante esse período, ocorre a redução gradual de ICMS e ISS e o aumento progressivo da participação do IBS no novo modelo tributário.

  • 31 de dezembro de 2032 – Saldos credores de ICMS: os saldos credores existentes ao final dessa data poderão ser aproveitados desde que sejam admitidos pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032, estejam regularmente escriturados, não tenham sido utilizados anteriormente e sejam homologados pelo respectivo Estado ou pelo Distrito Federal. Após a homologação, poderão ser compensados com o IBS, transferidos ou ressarcidos, conforme as modalidades, condições e prazos previstos na legislação.

  • 2033 – Vigência integral do novo modelo. O IBS passa a substituir integralmente ICMS e ISS, consolidando a nova estrutura da tributação sobre o consumo no país.


Imagem: Daniele Gomes
Imagem: Daniele Gomes

 
 
 

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