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2023 - Da expectativa à frustração!


Artigo:

Lorivando Antônio Costa

Eng° de Segurança do Trabalho Presidente do Conselho de Segurança e Medicina do Trabalho da Avimig.

 

Há um ano, aqui nesta coluna, o nosso último artigo foi de despedida de 2022 e comemoração das modificações nas Normas Regulamentadoras feitas naquele ano. Foram realizadas novas redações e atualizações de 15 Normas Regulamentadoras (NR’s) e a criação de uma nova NR, a 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. A expectativa era que, em 2023, fosse mantido o mesmo ritmo de atualizações das normas regulamentadoras, mas isso, lamentavelmente, não se concretizou.


Sabe-se que trocas de governos podem ocasionar lacunas e paralisar mudanças em alguns setores, devido, em grande parte, à implementação de diretrizes adotadas pelos novos governantes. Contudo, em nosso entendimento, as mudanças em normas regulamentadoras não devem ficar à mercê de “políticas de governo” mas, sim, de “políticas de Estado”, dada a importância destas para a sociedade como um todo. Além disto, as normas regulamentadoras precisam de atualizações constantes para acompanhar o desenvolvimento tecnológico, os novos saberes, além de serem introjetadas pelos trabalhadores e tornarem-se de conhecimento dos que a utilizam diuturnamente, como forma de dar segurança nos ambientes de trabalho.


No ano 2023, as mudanças foram pífias. Houve mudança no título da Cipa – a NR- 05 – o qual passou a ser  “COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA”, em atendimento à publicação da Portaria 4.219, de 20/12/2022, a qual alterou o item 1.4.1.1, na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Essa Portaria incluiu regras de conduta de prevenção a assédio sexual e a outras formas de violência, inclusive fixando regras para recebimento e acompanhamento de denúncias, de apuração dos fatos e a obrigatoriedade da realização, a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no ambiente laboral.


Esperávamos, para este ano de 2023, uma atualização das NR’s 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e 16 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS), contudo, nada foi feito. Essas duas NR’s foram criadas em 1978, (cópia da edição de 1977, da American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH), e, mesmo após 45 anos de sua edição, não foram atualizadas, exceto os anexos relativos a calor e a vibração. O anexo 3 (calor) foi revisado em 2021 e o anexo 8 (vibração), em 2014. Essas duas NR’s são muito importantes e carecem ser atualizadas, pois são objetos de questionamentos e demandas na Justiça Trabalhista. Por conterem anexos de avaliações qualitativas, essas NRs trazem muita insegurança jurídica por dependerem de interpretações, nem sempre assertivas, de peritos e de juízes trabalhistas.


Em 02 de janeiro de 2024, entrará em vigor a NR 38 (SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS), mas essa foi produzida, ainda, em 2022, e publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 16/12/2022, por meio da Portaria MTP nº 4.101/22.


A única novidade em 2023 foi a publicação, no DOU do dia 03/11/2023,  da “Consulta Pública” para recebimento de propostas para a revisão do capítulo 1.5 da NR 01, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Cremos ser ainda muito cedo para a revisão, uma vez que boa parte dos profissionais de segurança sequer aprenderam a elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), sucessor do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e muitas empresas sequer construíram os seus PGRs.


Convenhamos é muito pouco para um ministério, recheado de competentes auditores fiscais, que tanto bem faz para a segurança e saúde do trabalhador brasileiro.  


Renovemos nossas expectativas para 2024!



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